Domingo, 22 de Dezembro de 2024

CRB é denunciado por conduta discriminatória de torcida contra árbitra; multa pode chegar a R$ 100 mil.


Por Cada Minuto - Da redação com Ascom STJD
Publicada em 23/09/2022 às 17:37


Edina Alves / Foto: Liamara Polli/CBF

O CRB foi denunciado pela conduta de sua torcida na partida contra o Criciúma, que aconteceu nessa quinta-feira (22), no Estádio Rei Pelé, em Maceió. Enquadrado por cânticos discriminatórios contra a árbitra Edina Alves e pelo arremesso de uma sandália e uma garrafa no campo de jogo, o time responderá no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) e será julgado na próxima quarta (28), pela Terceira Comissão Disciplinar. A sessão está agendada para iniciar às 10h e terá transmissão ao vivo no site.

De acordo com o Tribunal, o clube alagoano pode receber uma multa de até R$ 100 mil e perder pontos na competição. A partida de ontem terminou empatada sem gols. Na súmula, a árbitra Fifa relatou as duas condutas da torcida.

“Aos 24 minutos do segundo tempo e na saída da arbitragem do campo de jogo, a torcida do Clube e Regatas Brasil (C.R.B) proferiu o seguinte canto: "rapar***, rapar***, rapar***". Após o final do jogo, já no vestiário da arbitragem, fui informada pelo Tenente Taveira, da polícia militar de Alagoas, que a torcida do Clube de Regatas Brasil (C.R.B.) arremessou em direção dos jogadores do Criciúma uma sandália Havaianas e uma garrafa de água”, disse Edina, que ainda juntou fotos dos objetos.

Em denúncia, além da súmula, a Procuradoria juntou a prova de vídeo com o vídeo do cântico entoado pela torcida do CRB. O time foi enquadrado nos artigos 243-G por cânticos discriminatórios e 213, inciso III, por não prevenir e reprimir o lançamento dos objetos.

Confira abaixo o que prevê cada artigo:

Artigo 243-G - Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

§1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Artigo 213 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: 
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.


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