Por Redação - Cada Minuto
Publicada em 29/09/2020 às 10:11 - Atualizada em 29/09/2020 10:22
Por unanimidade, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o provimento ao recurso da prefeita do município de Passo do Camaragibe, Edvânia Farias Rocha Uga Câmara, a Vânia do Passo (PTB), e determinou imediata a certificação do trânsito julgado. Conforme a decisão, desta segunda-feira (28), a prefeita não poderá mais recorrer da decisão e deve deixar o cargo.
Diante da condenação, que deve ser cumprida, o comando do município passaria para o então vice-prefeito, Ricardo Nogueira. No entanto, ele é disputa o mesmo cargo na eleição deste ano, em outra chapa, e por isso não poderá assumir. O comando do município deve ser assumido pelo presidente da Câmara de Vereadores, o vereador Eraldo Torres.
Vânia do Passo foi condenada por improbidade administrativa. Ela interpôs recurso de apelação contra essa condenação, mas o seu apelo foi recusado pelo egrégio TJ/AL, sob a constatação de que o mesmo era tardio. A prefeita apresentou ainda um recurso contra a decisão, mas o mesmo também foi rejeitado.
Nesta segunda-feira, “O STJ, por unanimidade, decidiu manter a decisão presidencial, ou seja, proclamou, tal como já fizera o egrégio TJ/AL, ser intempestivo o recurso apelatório que adversara a decisão do Primeiro Grau”, diz o trecho da decisão.
Leia a decisão na íntegra:
DECISÃO
DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ, EM AGRAVO INTERNO, QUE DESPROVEU O RECURSO DA RECORRENTE, EM FACE DE OBSTÁCULOS SUMULARES. PROCLAMAÇÃO, PELO TJ DE ALAGOAS, DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM PETIÇÃO AVULSA NESTE ARESP. EFICÁCIA IMEDIATA DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
1. Da análise mais apurada dos presentes autos, verifica-se que o histórico deste processo revela o seguinte:
(i) a Prefeita de Passo de Camaragibe, no grande Estado de Alagoas, foi condenada por improbidade administrativa, por decisão do digno juízo de Primeiro Grau daquela Comarca;
(ii) ela, a Prefeita, interpôs recurso de apelação contra essa condenação, mas o seu apelo foi recusado pelo egrégio TJ/AL, sob a constatação de que o mesmo era tardio;
(iii) a Prefeita, então, apresentou Recurso Especial contra esse acórdão, o qual foi rejeitado pela douta Vice-Presidência do TJ/AL;
(iv) inconformada, a Edil aviou Agravo em Recurso Especial, mas a ilustre Presidente do STJ de então, a douta Ministra LAURITA VAZ, indeferiu o trâmite do ARESP, por incidência da Súmula 281/STF;
(v) sobreveio, então, a interposição de Agravo Interno contra a decisão da Presidência do STJ, o qual me foi distribuído. No julgamento desse AGINT, a (e-STJ Fl.1122) Documento eletrônico VDA26761937 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Assinado em: 28/09/2020 08:32:17 Código de Controle do Documento: 41bbac53-c8a8-44cd-afe1-e95cb8332b2c egrégia Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu manter a decisão presidencial, ou seja, proclamou, tal como já fizera o egrégio TJ/AL, ser intempestivo o recurso apelatório que adversara a decisão do Primeiro Grau;
(vi) após isso, por decisão monocrática, diante da pendência de Embargos Declaratórios, deferi o sobrestamento da efetivação do acórdão da Primeira Turma para melhor análise do referido recurso.
2. Ao revisar a marcha processual deste feito, verifiquei que os Embargos Declaratórios da Prefeita de Passo de Camaragibe/AL são totalmente improcedíveis, tanto por pretenderem o rejulgamento do AGINT da Primeira Turma, como por discutirem questões atinentes ao mérito da ação de improbidade, em recurso que não foi sequer conhecido.
3. Além disso, e apenas por amor ao debate, anoto que o exame de mérito pretendido neste recurso aclaratório não poderá ser discutido, porque enfrentaria, em primeiro lugar o obstáculo sumular 281/STF e, depois, o intransponível óbice da Súmula 7/STJ, por intentar o reexame de questão fática envolvida na intempestividade do recurso de apelação na instância ordinária.
4. Diante do exposto, revogo a minha decisão monocrática de fls. 1.096, de sorte que resta desimpedida a plena eficácia executória do respeitável acórdão dado pela Primeira Turma do STJ neste AGINT, confirmando o decisum do TJ/AL, o qual manteve a sentença do douto Juízo da Comarca de Passo de Camaragibe/AL, que condenou a Prefeita desse Município às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), conforme especificado pelo douto Magistrado sentenciante às fls. 519/540.
5. Comunique-se o inteiro teor desta Decisão ao douto Juízo de Direito da Comarca de Passo de Camaragibe/AL e à Câmara de Vereadores desse mesmo Município Alagoano, para a devida ciência e a adoção das providências que couberem na sua respectivas atribuições, pela via mais expedita.
6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator